PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014.
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO.
OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NO SÍTIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA E EM LOCAL VISÍVEL NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, DO CARDÁPIO SEMANAL DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a divulgação semanal, no sítio da Prefeitura Municipal de Boa Vista e em local visível nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, do cardápio a ser oferecido aos alunos no Programa Alimentação Escolar.
§ 1º O local onde será exposto o cardápio semanal deverá ser de fácil acesso aos alunos, pais ou responsáveis e à comunidade.
§ 2º O cardápio deverá ser axado no primeiro período de funcionamento da unidade escolar.
§ 3º No cardápio deverá constar a refeição do dia e as respectivas características nutricionais.
Art. 2º O cardápio a ser divulgado deverá ser encaminhado com antecedência ao órgão, entidade ou empresa responsável pela atualização do sítio da Prefeitura Municipal de Boa Vista.
Art. 3º O cardápio deverá ser encaminhado pelo nutricionista responsável pela alimentação escolar.
Art. 4º Qualquer alteração do cardápio semanal deverá ser justicada pelos responsáveis junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Em caso de alteração deverão ser preservadas as características nutricionais exigidas por lei ou regulamento.
Art. 5º Os alunos, pais, responsáveis, bem como os servidores da área de educação poderão comunicar aos órgãos competentes as alterações no cardápio, através de telefones divulgados no rodapé dos cardápios semanais.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 25 de novembro de 2014.
Teresa Surita
Prefeita de Boa Vista
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